Tribunal da Relação de Coimbra

2171/2002

Data
2002-11-21
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9137
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Provando-se que a modalidade de contrato de seguro existente era a de prémio variável, significa que a empregadora transferiu a responsabilidade infortunistica para um número variável de trabalhadores, o que vai implicar uma alteração dos quantitativos salariais percebidos e consequentemente dos prémios de seguro a pagar, ou seja, o contrato vai-se actualizando através do envio das folhas de salários que a empregadora tem o dever de enviar à seguradora, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o trabalhador iniciou funções. II - Tendo o sinistrado sido admitido ao serviço da ré patronal em Agosto de 1999 e laborado durante 20 dias nesse mês, mas só vindo a constar das folhas remetidas em Setembro e que o foram no dia 15/10/99, ou seja após a ocorrência do acidente - 7.10.99 -, a consequência legal é a não cobertura do sinistrado pelo contrato do seguro e portanto o afastamento da responsabilidade infortunística da recorrente. III - A configuração de um sinistro como sendo laboral tem que ter alguma conexão entre o contrato de trabalho e a actividade de que resulta o evento. IV - Assim, o facto de um trabalhador ter "dado boleia" a um seu superior hierárquico, num acto de cordialidade, nada tem a ver com as funções que exercia na entidade empregadora e, igualmente, não se relaciona com a actividade empresarial da ré patronal em si mesma. V - Não existe qualquer causalidade entre o "serviço" prestado e a actividade funcional do trabalhador e/ou a função (ou interesse) empresarial fosse de quem fosse.

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