Tribunal da Relação de Coimbra
I - A execução fiscal está sujeita a um regime próprio previsto no C.P.Tributário, pelo que a sua suspensão terá de ser requerida, ponderada e ordenada, no âmbito do respactivo processo, que é da competência da jurisdição tributária e não do tribunal comum; II - Não pode o Juiz com jurisdição apenas no processo de falência ordenar, no despacho inicial a que alude o artº 20º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, a suspensão, ao abrigo do artº 870º do CPC, de execução fiscal contra a requerida no processo de falência.
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