Tribunal da Relação de Coimbra
I - A responsabilidade solidária prevista no artº 37º nº2 da LCT, depende de uma prévia condição: a obrigação do transmitente, vencida nos seis meses anteriores à transmissão, tem que ser reclamada pelo interessado até ao momento da transmissão. II - Nos termos previstos no artº 37º do D.L. 49409 de 24.11.69, a responsabilização solidária do adquirente do estabelecimento pelas obrigações do transmitente, tem um escopo específico: visa essencialmente salvaguardar a estabilidade e segurança no emprego, independentemente das vicissitudes ou estratégias comerciais do empregador, acautelando nomeadamente a satisfação/cumprimento de obrigações pecuniárias vencidas em período anterior à transmissão, mesmo respeitantes a trabalhadores cujos contratos hajam entretanto cessado. III - In casu, o liquidatário judicial da Massa Falida, tomou posse do estabelecimento explorado até então pela ré, passando a administrá-lo no âmbito do processo de falência que corre termos no Tribunal Judicial. IV - Não se tendo operado uma transmissão do estabelecimento, com a continuidade deste sob a gestão do novo titular, no sentido e com o alcance das situações previstas na norma do artº 37º da LCT, não se pode impor à ré a solidadriedade passiva.
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