Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não é atentório dos mais legítimos interesses do exequente, conciliando-os antes com as exigências da realização da penhora e com as necessidades de saúde e da idade da executada, e gerindo, prudentemente, ambos as posições conflituantes, em homenagem ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, admitir a penhora, sem remoção de bens do poder da executada, que deles ficou constituída como depositária. II - Enquanto que, na penhora de imóveis, o exequente tem o direito potestativo de inviabilizar, a título definitivo, a nomeação do executado como fiel depositário, na penhora de móveis, ao contrário, o exequente apenas goza da faculdade de condicionar essa designação, mas não de a determinar irreversivelmente.
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