Tribunal da Relação de Coimbra

2150/00

Data
2000-10-26
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC09038
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - Os conceitos legais de "retribuição" usados no âmbito da LCT e da LAT, não são coincidentes. II - Na legislação infortunística - Base XXIII - o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho é mais amplo do que o definido no artº 82º do regime da LCT, contemplando todas as prestações que revistam carácter de regularidade e tenham correspectividade com a relação juslaboral. III - Integram o conceito de retribuição, para os referidos efeitos, as "ajudas de custo" correspondentes a uma prestação por cada dia de trabalho efectivo, estipulada pelo empregador, em substituição do pagamento, anteriormente feito mediante apresentação de facturas, das despesas de alimentação e outras, genericamente consideradas "despesas de deslocação". IV - A retribuição a considerar para base do cálculo é a auferida no dia do acidente, sempre que represente a retribuição normal recebida pela vítima.

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