Tribunal da Relação de Coimbra
I - Transitada em julgado a decisão, proferida ao abrigo do art. 25º nº 2 do C.P.E.R.E.F., que declara reconhecida a situação de insolvência dos requeridos, não pode um deles ser excluído da medida de recuperação que vier a ser aprovada. II - Tendo o tribunal homologado a medida aprovada pela assembleia de credores, mas restringindo-a a um dos requeridos, incorre em excesso de pronúncia. III - Sendo uma empresa detida pelo requerido marido e pela requerida mulher, ele comerciante em nome individual e ela professora do ensino primário, tendo afectados bens comuns do casal à respectiva exploração, não há motivo para subtrair a requerida mulher aos efeitos da sentença homologatória, sendo irrelevante saber se ela é ou não comerciante. IV - É nula por excesso de pronúncia a sentença homologatória da medida aprovada pela assembleia de credores que, contra o decidido por esta entidade, subtrai a requerida mulher aos efeitos do julgado.
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