Tribunal da Relação de Coimbra

213/99

Data
1999-03-23
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC116/1
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.Se entre o momento da formação do título executivo e a propositura da acção executiva ocorrer sucessão ou transmissão no direito ou na obrigação, a legitimidade radica nos su-cessores das pessoas que no título executivo figuram como credor ou devedor. II.O requerimento executivo o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão. O incidente da habilitação (arts. 371º e segs. do CPC) só se impõe se a sucessão ou transmis-são ocorrer na pendência da execução, tal como na fase declarativa. II.Na sucessão mortis causa, a relação jurídica do carácter patrimonial de que é titular o de cujus, não se extingue, sobrevive ao mesmo, mantém a sua identidade, o seu objecto, a des-peito da substituição do sujeito.

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