Tribunal da Relação de Coimbra

2122/2000

Data
2000-12-13
Relator
FERREIRA DINIZ
Secção
JTRC5167
Meio processual
.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É de rejeitar, por manifestamente infundada, nos termos do artº 311º nº2 al. a) e nº3 al. d) do C.P.P.enal, a acusação deduzida contra o arguido, imputando-lhe a prática de três contra-ordenações muito graves, em menos de um ano, no exercício de condução e requerendo que o Tribunal determine a cassação da carta de condução e a interdição da concessão de nova carta. II - Tendo o arguido praticado as três contra-ordenações que, embora consideradas muito graves, o foram em 20.7.97, 22.12.97 e 8.1.98 pelas quais foi condenado e as respectivas decisões transitadas em julgado, não é viável, volvidos mais de dois anos sobre a última condenação e sem qualquer ligação a uma factualidade típicamente classificada de ilícito contra-ordenacional, aplicar uma medida de segurança retroactiva que não foi oportunamente requerida, o que afrontaria o princípio da não retroactividade das leis penais.

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