Tribunal da Relação de Coimbra
I - O seguro escolar é um seguro social, cuja relação deriva da lei, por contraposição aos seguros privados, que são contratados com as seguradoras em obediência às regras do mercado. II - Não se aplica ao seguro escolar o artigo 441º do Código Comercial. Por isso não deve o Estado, como segurador escolar, ser condenado a pagar a totalidade dos danos, para depois ficar sub-rogado nos direitos do lesado (aluno) sobre o lesante, na medida da responsabilidade deste. III - Sendo a responsabilidade do Estado limitada à responsabilidade do aluno sinistrado judicia1mente definida, só pode aquele ser condenado a reparar os danos até ao montante correspondente à medida da responsabilidade deste.
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