Tribunal da Relação de Coimbra
I- Fixado o valor da indemnização já com a actualização reportada à data da sentença, não tem a ré que ser condenada, quanto aos danos não patrimoniais, no pagamento de juros de mora a partir da citação, mas apenas da data da sentença. II - É justa e adequada a indemnização de Esc: 1.750.000$00, por danos não patrimoniais, tendo em conta que a culpa na ocorrência do acidente se ficou a dever ao condutor do veículo segurado pela ré, e que a autora, em consequência do mesmo acidente, foi submetida a intervenção cirúrgica, esteve internada 257 dias com incapacidade total para o trabalho, sofreu fortes dores , desespero, angústia e sofrimento,ne ficou com uma cicatriz num local visível. III - A indemnização de 5.750.000$00, por danos futuros, é justa e equitativa, tomando em consideração a idade da autora, o tempo médio de vida (40 anos), o salário por ela auferido na agricultura (3.200$00 por dia útil), a incapacidade permanente de 25% e a taxa de juro de 4%, .
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