Tribunal da Relação de Coimbra
I - Mesmo antes da revisão do CPP de 1998, o requerimento para abertura de instrução deveria conter os factos imputados ao arguido, sob pena de, não sendo completado, após convite, não poder ser efectuada a instrução. II - A decisão instrutória que pronuncie por factos, não acusados pelo MºPº, essenciais para a verificação do crime, que não constem do requerimento do assistente, é nula. III - E é mesmo inexistente se pronuncia por factos que não foram acusados, nem pelos quais se requereu instrução
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