Tribunal da Relação de Coimbra
I - Para haver simulação do negócio jurídico têm de se verificar, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo ou "pactum simulationis" entre as partes e a intenção de enganar terceiros. II - Não há "pactum simulationis"ou conluio nem a intenção de enganar terceiros, se o vendedor transmite os seus bens a uma pessoa encarregando-se essa pessoa de pagar as suas dívidas aos credores. III - Para que o negócio Jurídico possa ser caracterizado como praticado com base em erro qualificado de dolo, é necessário provar-se para além da dupla causalidade que consistiria em o vendedor ter celebrado o negócio, porque as dívidas iriam ser pagas pelo Réu Diamantino e que se não fosse essa convicção dos Autores o negócio (as vendas) não se teria efectuado. Era necessário que o declaratário em cada um dos negócios conhecesse ou se não conhecia não devesse ignorar o dolo e não se provou também o beneficio do declaratário. IV - A elaboração de novos quesitos pressupõe a existência de matéria alegada pelas partes e não quesitada aquando da elaboração do questionário.
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