Tribunal da Relação de Coimbra
1. O princípio, consagrado no artigo 249.º do Código Civil, de que o erro de cálculo ou de escrita revelado no contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita dá direito à rectificação desta, tanto é aplicável às declarações negociais de vontade regidas pela lei civil, como a actos judiciais produzidos no decurso de um processo. 2. Assim, junta que seja a contestação em tempo a processo e juízo indicados erradamente, por lapso, no cabeçalho da respectiva peça, impõe-se concluir que o réu contestou em tempo e, consequentemente, n pode subsistir a ulterior tramitação processual baseada na falta de contestação.
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