Tribunal da Relação de Coimbra

204/00

Data
2000-03-28
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC178/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Na acção de divisão de coisa comum e compropriedade apresenta-se, não como a causa de pedir, ou, mesmo, como um elemento desta, mas sim como um pressuposto do pedido. II - Se o autor partir do pressuposto de que a coisa é indivisível, cabe-lhe alegar a situação de compropriedade, indicar as quotas de cada comproprietário e apontar a razão da indivisibilidade; ao réu caberá contestar a compropriedade e (ou) a indivisibilidade, afirmando e demonstrando, quanto áquela, ou que a proporção é outra, diversa da indicada na petição, ou que não há compropriedade (porque nunca houve, ou porque deixou de haver).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.