Tribunal da Relação de Coimbra

2035/2000

Data
2000-11-14
Relator
TÁVORA VÍTOR
Secção
JTRC01193
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Não é o facto de a Companhia de Seguros ter pago o valor comercial da viatura acidentada, deduzido o dos salvados, que a isenta de que responsabilidade a pagamento de outras despesas emergentes do acidente, quer relacionadas com a viatura, v.g. com a respectiva recolha, quer reportadas ao ressarcimento dos prejuízos que a Autora sofreu em virtude da privação daquele meio de transporte. II - É condição necessária e suficiente para relegar para liquidação em execução de sentença, a prova da existência de danos dada como provada de forma genérica na acção declaratória.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.