Tribunal da Relação de Coimbra
I - Aquele que não é credor dos requeridos no processo especial em que é pedida a declaração de falência destes, por, após efectuadas as necessárias diligências, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 24º, nº1 do CPEREF, não ter conseguido demonstrar o seu alegado crédito, por aqueles impugnado na oposição deduzida, é parte ilegítima na acção, dando tal excepção azo á absolvição da instância dos mesmos requeridos; II - O Tribunal só pode declarar oficiosamente a falência nos casos expressamente previstos na lei; III - Tal não sucedendo, por apenas terem sido justificados créditos por parte de alguns intitulados credores, não podendo, desde logo, acarretarem tais requerimentos, só por si, sem contraditório, o preenchimento do facto presuntivo estabelecido no artº 8º, nº1, al. a) do citado CPEREF.
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