Tribunal da Relação de Coimbra
I - De acordo com o art. 146º do C.P.C. só há justo impedimento se ocorrer um facto que obste à prática do acto e que não seja imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários. II - A simples alegação pela recorrente do casamento do seu advogado, ocorrido um dia depois da recepção da carta que o notificou do despacho judicial concedendo-lhe dez dias para corrigir a petição inicial, não preenche, por si só, o conceito de justo impedimento, particularmente se se tiver tratado de casamento "há muito agendado".
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