Tribunal da Relação de Coimbra

2022/2000

Data
2000-09-26
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC01095
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A gerência é um dos órgãos essenciais das sociedades por quotas, sendo que os efeitos jurídicos dos actos praticados pelos gerentes nascem, directamente, na esfera jurídica da sociedade, onde se projectam, e não na esfera pessoal dos gerentes. II - O artº 260º, nº4, do CSC não exige, para que se considere vinculada a sociedade por quotas, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de a mesma ter sido aposta em tal qualidade, porquanto é suficiente que resulte das circunstâncias que, ao apor tal assinatura, o gerente ou administrador agiu nessa qualidade, subscrevendo os títulos cambiários, em nome da sociedade. III - Estando a assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela sociedade por quotas, que aqueles representam, isto só pode significar que essa assinatura foi realizada naquela qualidade e por quem tinha legitimidade para vincular a sociedade.

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