Tribunal da Relação de Coimbra

1989/02

Data
2002-10-30
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC 01815
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente na apreciação da matéria de facto, designadamente no caso de haver depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos. II - Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existe um erro na apreciação do seu valor probatório. III - Num acidente de viação em que houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada. IV - Tratando-se de uma recta com mais de 50 metros de visibilidade, a condutora que pretendia mudar de direcção deveria ter visto o motociclista que seguia em sentido contrário e deveria ter-lhe cedido a passagem, já que o acidente não teria ocorrido se ela tivesse respeitado a prioridade de passagem. V - Tendo em conta que o ciclomotor seguia a uma velocidade excessiva para o local, entende-se que a culpa na eclosão do acidente deve ser repartida na proporção de 80% para a condutora que pretendia mudar de direcção e 20% para o condutor do ciclomotor.

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