Tribunal da Relação de Coimbra
I. A decisão que indefere requerimento de produção de prova, apresentado em audiência, com o fundamento de que a diligência de prova requerida é impertinente, deve ser impugnada mediante recurso e não através de arguição da nulidade prevista na al. d), do n.º 3, do art. 120º, do CPP ( omissão de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade). II. Tendo o julgamento sido efectuado por Tribunal Colectivo e sendo interposto recurso do acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, é este tribunal o competente para co-nhecimento do recurso intercalar interposto nos termos da al. d), do art. 432º, do CPP.
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