Tribunal da Relação de Coimbra

1952/99

Data
1999-02-11
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC83/3
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção, sem que durante esse período ali tenha observado doentes, exercido clínica e sem que aí existisse qualquer pessoal de apoio ou de enfermagem para atender e receber marcações de doentes, constituiu-se o direito à resolução do contrato de arrendamento. II Constituindo-se o direito à resolução do contrato e consequente despejo, esse direito não se extingue se o inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade e a data da propositura da acção, mesmo que o trespasse tenha ocorrido antes de intentada a acção de despejo. III - Não há caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, mesmo depois do trespasse, devendo o despejo ser decretado contra o trespassante.

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