Tribunal da Relação de Coimbra
I - Quer o decretamento do arresto, quer a sua recusa, com o fundamento de o prejuízo dele resultante, para o requerido, exceder, consideravelmente, o dano que com o mesmo o requerente pretende evitar, incluem-se no âmbito das modalidades do deferimento do arresto, sendo, portanto, a respectiva decisão passível de censura, através da via privativa do recurso, e não da oposição, mediante embargos. II - Para se aquilatar se o prejuízo resultante do arresto, para o requerido, é, consideravelmente, superior ao dano que com ele o requerente pretende evitar, importa por em confronto os dois prejuizos, devendo o juiz atender ao que for maior, mantendo o justo equilíbrio entre os dois, o que significa que deve sacrificar, o menos possível, o menor ao maior, só não deferindo a providência se concluir que o dano que dela resulta para o requerido é muito superior ao prejuizo que com a mesma o requerente pretende evitar.
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