Tribunal da Relação de Coimbra
1. A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva compa-rência, constitui nulidade insanável. 2. É obrigatória a assistência do arguido no debate instrutório. 3. O juiz só pode nomear defensor ao arguido quanto este não tiver advogado constituído, ou, tendo-o, este não comparecer ou se se ausentar ou recusar a defesa. 4. Apresentando o advogado constituído requerimento pedindo o adiamento da diligência por estar impedido em trabalhos no Parlamento Europeu, não podia o juiz nomear defensor oficioso ao arguido, sem antes de pronunciar sobre o requerimento do seu advogado, procedendo como se o arguido não tivesse advogado constituído.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.