Tribunal da Relação de Coimbra

1932/99

Data
1999-03-11
Relator
BARRETO DO CARMO
Secção
JTRC132/3
Meio processual
RECURSO

Sumário

1. A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige a respectiva compa-rência, constitui nulidade insanável. 2. É obrigatória a assistência do arguido no debate instrutório. 3. O juiz só pode nomear defensor ao arguido quanto este não tiver advogado constituído, ou, tendo-o, este não comparecer ou se se ausentar ou recusar a defesa. 4. Apresentando o advogado constituído requerimento pedindo o adiamento da diligência por estar impedido em trabalhos no Parlamento Europeu, não podia o juiz nomear defensor oficioso ao arguido, sem antes de pronunciar sobre o requerimento do seu advogado, procedendo como se o arguido não tivesse advogado constituído.

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