Tribunal da Relação de Coimbra

1929/02

Data
2002-07-09
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01764
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A formação da decisão definitiva faz sempre extinguir o efeito da decisão proferida na providência cautelar, razão pela qual a eficácia ou a unidade do embargo de obra nova não desaparece, somente, na hipótese de a decisão final ser favorável ao réu, mas, também, igualmente, quando essa decisão é favorável ao autor, caducando em qualquer das duas situações. II - Desde que o embargo de obra nova caduque, não pode, de facto, o embargado continuar eternamente, sujeito à providência que foi decretada, logo que se demonstre nos autos a ocorrência do facto extintivo, em que se traduz a prolação da decisão definitiva.

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