Tribunal da Relação de Coimbra

1917/2000

Data
2000-10-17
Relator
EDUARDO ANTUNES
Secção
JTRC01130
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Não tendo sido dada à agravante a possibilidade de se pronunciar sobre o teor de uma informação bancária solicitada à CGD pelo Tribunal, onde constavam três contas em seu nome, em sede de incidente de pedido de apoio judiciário, tal factualidade consubstancia uma violação do princípio do contraditório consagrado nos artº 3º, nº3 e 517º, nº1 do CPC. II - Em obediência a tal princípio deve ser dada à parte o direito de impugnar os documentos apresentados ou de os arguir de falsidade, sob pena de ser cometida uma nulidade processual, por se tratar da omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir na decisão do incidente do apoio judiciário (artº 201º do CPC). III - As nulidades processuais devem ser arguidas perante o Tribunal que as cometeu, nele devendo, em princípio ser apreciadas e julgadas, podendo embora a arguição ser feita perante Tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo de arguição de nulidade. IV - Apesar de a agravante não ter arguido a nulidade processual em 1ª instância nem se verificar in casu a última hipótese, indicada em III, o Tribunal a quo, ao louvar-se exclusivamente no teor do ofício da CGD para proferir a decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, sem ter dado conhecimento desse ofício à agravante, sancionou ou ratificou implicitamente a omissão cometida, sendo por isso admissível o recurso para o Tribunal superior.

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