Tribunal da Relação de Coimbra

1916/02

Data
2002-06-04
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01723
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO

Sumário

I - Se o autor não juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, a contagem do prazo de dez dias indicado, para tal efeito, no art. 476º do C.P.C. não tem início se a secretaria judicial omitir o cumprimento do art. 474º do mesmo diploma - indicação por escrito do fundamento de rejeição da petição inicial. II - Não há lugar ao indeferimento liminar da petição se, não obstante tal omissão, o autor juntar dentro dos dez dias seguintes àquele em que a recusa da petição inicial deveria ter tido lugar documento que prove o pagamento da taxa de justiça inicial, ainda que por um montante inferior ao devido. III - Nesse caso, o juiz deverá mandar aplicar a norma do art. 28º do C.C.J.

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