Tribunal da Relação de Coimbra

1914/2000

Data
2000-12-12
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1226
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - .O objecto dos recursos não é matéria nova, mas tão só a reapreciação da anteriormente decidida, sendo certo que as alegações de recurso não poderão ter a virtude de ampliar ou modificar a causa de pedir. II - Tendo a Ré prestado o que entendia estar obrigada a prestar, e tendo obtido do seu respectivo credor a aceitação de tal quantum, bem como a declaração de recebimento e de que a exonera de todas as responsabilidades que respeitem ao facto causal de tal obrigação, conferindo-lhe plena e total quitação, não pode o credor razoavelmente contar com outra coisa que não seja com o sentir-se dexonerado, por extinção da sua dívida mediante tal incumprimento. III - No cumprimento de uma obrigação deve-se proceder de boa fé, mas esse procedimento deve estar presente tanto no lado debitoris como também no creditoris , pois a norma que o exige (art. 762º CC ) é clara em tal bilateralidade.

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