Tribunal da Relação de Coimbra

1905/06

Data
2006-07-18
Relator
GABRIEL DA SILVA
Secção
JTRC
Meio processual
AGRAVO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os prazos processuais são contínuos, suspendendo-se apenas nas férias judiciais e nem sempre, como seja nos prazos superiores a 6 meses e nos casos urgentes. 2. A cominação da caducidade da providência cautelar do art. 389.º n.º1 al.b) do CPC – paragem do processo por mais de 30 dias por negligência do requerente - tem de aferir-se pela marcha da acção; a dilação de cinco meses nesta concedida para o registo da acção torna intempestiva a denúncia apresentada pela requerida e a declaração de caducidade da providência antes de completado tal prazo.

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