Tribunal da Relação de Coimbra
I - A transmissão de quotas de sociedades por quotas e a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração das sociedades estão sujeitos a registo, estando esta última sujeita, também, a publicação, só produzindo efeitos contra terceiros depois da data do registo, ou, no caso de publicação obrigatória, só depois da publicação. II - Partes, para o efeito do disposto no Cód. Reg. Comercial (artºs 13º e 14º), são os interessados que constituem as sociedades, os seus sócios, portanto, que podem ser pessoas singulares ou outras sociedades. III - Todos os outros, que não são partes nessas sociedades, são terceiros.
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