Tribunal da Relação de Coimbra
I - As pessoas colectivas respondem civilmente, abrangendo tal responsabilidade, quer a contratual, quer a extracontratual. II - Para existir responsabilidade contratual da pessoa colectiva, o contrato donde emerge a obrigação infringida, tem de ser celebrado por quem tenha poderes para a vincular. III - Se o A. - a quem incumbia o ónus da prova - apenas alude a dois funcionários da ré, não precisando a sua qualidade e, desconhecendo-se, de todo em todo, se os mesmos podiam vincular esta, a acção tem de improceder, absolvendo a ré do pedido.
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