Tribunal da Relação de Coimbra

1903/2000

Data
2000-11-14
Relator
SERRA BAPTISTA
Secção
JTRC01195
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Mesmo posteriormente às alterações introduzidas pelo DL 379/86, de 11 de Novembro, deve entender-se que, para que o credor possa resolver unilateralmente o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário que esta se tenha tornado impossível por culpa do devedor ou que a mora deste se tenha convertido em incumprimento definitivo; II - Além das situações de inobservância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo de incumprimento de contrato-promessa poderá verificar-se nestas situações: a) -se, em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) - se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequivoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato; III - Na fixação de um prazo razoável para cumprir, estamos perante uma interpelação admonitória, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para cumprir, a qual deverá conter três elementos: a) - a intimação para o cumprimento; b) - a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) - a admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo; IV - O principio da boa fá, irrefutavelmente consagrado, com autonomia, na vida juridica, embora proclamado apenas para o cumprimento dos direitos de crédito, deve considerar-se extensivo a todos os casos em que exista uma especial relação de vinculação.

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