Tribunal da Relação de Coimbra

1896/2001

Data
2001-10-09
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC1416
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O proprietário que abrir no seu prédio janela que deita para um patamar com mais de metro e meio de largura, que é propriedade do dono do prédio onde foi aberta a janela e do dono do prédio oposto confinante, a abertura da janela é licita, uma vez que não deita directamente sobre o prédio vizinho. Está a separá-los o patamar por um intervalo superior a metro e meio. II - Os Autores e os Réus, são nesse caso consortes ou comproprietários sem relação ao patamar, por onde ambos têm acesso às suas habitações e respectiva cobertura do patamar. Os seus direitos sobre ele são comuns, sendo quantitativamente iguais, uma vez que não consta do titulo que o não sejam. III - Não se pode entender que os Réus oneraram com a abertura da janela uma parte especificada da coisa comum, uma vez que as limitações previstas no art0 1408º do C.C., não abrange a situação concreta ou semelhante. IV- Os prédios dos Autores e dos Réus, estão separados entre si por uma entrada comum, em tudo semelhante a urna passagem por terreno do domínio público (artº 1361º).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.