Tribunal da Relação de Coimbra

1896/00

Data
2002-04-16
Relator
HELDER ALMEIDA
Secção
JTRC01646
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em caso de litisconsórcio necessário, a impugnação dos factos feita por um dos réus não pode deixar de relevar tanto em sede de condensação como de sentença final. II - O artigo 429º do C. Comercial consagra uma mera anulabilidade ou nulidade relativa (secundária) e não típica ou absoluta nulidade. III - No caso do seguro obrigatório, é indispensável a existência de dolo do segurado ao emitir as "declarações inexactas" referidas naquela disposição legal para que o contrato seja nulo. IV - O "ónus probandi" do propósito doloso de tais declarações, bem como a arguição da nulidade do contrato de seguro, cabe à seguradora. V - O artigo 428º do C. Comercial consagra uma verdadeira nulidade, uma nulidade absoluta.

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