Tribunal da Relação de Coimbra
O contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, feito na perspectiva do divórcio, não ofende o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime resultante da lei, consagrado no artigo 1714° do Código Civil. Tal contrato só será nulo nos termos gerais ou se não respeitar a regra de metade imposta pelo artigo 1730° do Código Civil.
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