Tribunal da Relação de Coimbra

1878/00

Data
2000-09-28
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC09031
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - Encontrando-se o recurso circunscrito apenas à apreciação de eventual ofensa de caso julgado, o seu conhecimento não está dependente do valor da causa. II - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na aleternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. III - Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir. IV - Verificada a tríplice identidade a que a lei faz referência, sendo que uma das acções já foi julgada em definitivo, a sentença recorrida ao determinar a improcedência dos embargos entra em contradição prática com a sentença da acção declarativa. V - Está-se assim perante uma situação de contradição de julgados, de decisões concretamente incompatíveis o que vale dizer que a sentença proferida nos embargos violou o caso julgado.

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