Tribunal da Relação de Coimbra
I.Não sendo conhecidos ou sendo insuficientes os bens da herança do falecido beneficiário da Segurança Social, a mulher que viveu em união de facto com aquele, e que pretende o reconhecimento judicial da sua qualidade de titular da pensão de sobrevivência, deve propor directamente acção contra o Centro Nacional de Pensões, nos termos do art. 3º, nº 2 do Dec. Reg. nº 1/94, de 18/01. II.Tendo proposto previamente acção de simples apreciação contra a herança aberta por óbito do homem com quem viveu em união de facto, visando a declaração de inexistência de bens na herança, ocorre legitimidade passiva da herança.
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