Texto integral (1786 palavras)
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I)- RELATÓRIO
A A... requereu, no dia 25.08.2003, execução cambiária contra B... e C..., servindo de título executivo uma letra no valor de € 45.453,70, emitida em 24.07.2002, com data de vencimento em 31.08.2002, sacada pela 1ª executada e aceite pelo 2º executado.
No dia 14.10.2003, a Exequente requereu a remessa dos autos à conta, alegando que a quantia exequenda foi paga extrajudicialmente.
Após a sustação e a remessa dos autos à conta, por sentença de 10.11.2003, foi julgada extinta a execução, uma vez paga a quantia exequenda e as custas, tendo a sentença transitado em julgado.
No dia 27.01.2005, a Exequente requereu a restituição da letra exequenda, tendo em vista a propositura de acção judicial.
Foi tal requerimento indeferido, tendo a Exequente requerido rectificação, e seguidamente agravado, pugnando pela revogação do despacho e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª- A letra de € 45.453,70 junta com a petição pertence à Exequente/Agravante;
2ª-O preceituado no art. 542º, n.º4 do CPC permite à parte a quem pertencer o documento requerer a sua restituição após trânsito em julgado que pôs termo à causa;
3ª-Mesmo que tenha havido cumprimento de obrigação exequenda, e neste caso não existiu, a restituição da letra deve processar-se sempre que exista motivo atendível e fique assegurada a sua não transmissibilidade;
4ª-Julgada procedente a nulidade do aceite da letra de € 30.000,00, não pode considerar-se que esta seja reformatória da letra de 45.453,70, porquanto ambas continuaram em circulação e as assinaturas delas constantes não são as mesmas numa e noutra;
5ª-No requerimento que pôs termo à presente execução apenas se diz que a letra foi paga extrajudicialmente, mas não se diz que foi o executado/sacado que procedeu ao seu pagamento;
6ª-O despacho recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto no art. 542º, n.º4 do CPC e no art. 39º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças.
O Executado contra-alegou no sentido da manutenção do julgado e pediu a condenação da Agravante como litigante de ma fé.
Foi mantido o despacho impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II)- OS FACTOS
Para além da factualidade acima relatada, decorre, ainda, dos autos com interesse ao julgamento do recurso, a seguinte factualidade:
- No dia 10.09.2003, a A... requereu execução cambiária contra B... e D..., servindo de título executivo uma letra emitida no dia 31.08.2002 e vencimento no dia 31.10.02, com o valor de € 30.000, figurando a 1ª Executada como sacadora, a 2ª Executada como aceitante e C... como sacado.
- A Executada D... deduziu embargos contra a execução, alegando que o aceite é nulo, uma vez que é sacado C..., apesar de o nome da Embargante figurar no lugar do aceite;
-Foram os embargos julgados procedentes, por sentença proferida no dia 29.11.2004, com fundamento na nulidade do aceite, por falta de identidade entre sacado e aceitante da letra;
-Foi dado por assente na sentença referida que a letra no valor de € 30.000 consiste numa reforma de uma letra anterior, no valor de € 45.453,70, saque de B... e aceite de C..., emitida em 24.06.2002 e vencida em 31.08.2002;
-Mais foi dado por assente que a Exequente apenas requereu a remessa dos autos à conta, no âmbito da execução cambiária com base na letra no valor de € 45.453,70, em virtude de tal letra ter sido reformada pela letra no valor de € 30.000.
III)- O DIREITO
Tal como resulta das conclusões da alegação a delimitar, em princípio, o objecto do recurso (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), a única questão colocada consiste em saber se deve ou não ser restituída à Agravante a letra exequenda no valor de € 45.453,70.
A este respeito estabelece o n.º4 do art. 542º do CPC o seguinte:
“Transitada em julgado a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando no processo fotocópia do documento entregue.”
No despacho impugnado foi indeferida a pretensão da Agravante, à luz do prescrito no art. 39º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, nos termos do qual “o sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação”.
Ora, da factualidade assente decorre que a Agravante alegou, na acção executiva, ter sido paga extrajudicialmente a letra exequenda no valor de € 45.453,70, e após remessa à conta, foi julgada extinta a execução por sentença transitada em julgado. Todavia, na altura (14.10.2003) em que a Agravante requereu a remessa à conta, já estava pendente a execução cambiária baseada na letra no valor de € 30.000, uma vez que fora intentada em 10.09.2003, e só posteriormente, em 29.11.2004, foram julgados procedentes os embargos deduzidos por D....
Como já foi referido, na sentença proferida nos embargos de executado foi julgado nulo o aceite, não vinculando a pessoa que o assinou, por falta de identidade entre a pessoa do aceitante e sacado. A embargada apenas apresentou o requerimento a pedir a sustação da execução e remessa à conta, no citado processo com base na letra no valor de € 45.453,70, alegando ter sido paga extrajudicialmente a quantia exequenda, devido ao facto de a letra que aí constava como título executivo ter sido reformada com a subscrição da letra no valor de € 30.000.
A letra de reforma consiste em substituir uma velha letra por outra nova, tendo realmente por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se afinal numa espécie de pagamento. Cfr. “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, p. 212, de Abel Delgado e Gonçalves Dias, em “Da letra e da Livrança, vol. 1º, p. 401 O caso mais frequente é o de amortização parcial do débito, passando a constar da nova letra o montante ainda em dívida, o que poderia ser obtido através de um meio mais simples, ou seja, a menção na letra inicial do pagamento parcial (art. 39º da LULL). A simples reforma não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável para esse efeito, a alegação e prova de expressa e inequívoca manifestação de vontade no sentido de contrair uma nova obrigação cambiária em substituição da antiga Cfr. acórdãos do STJ publicados no BMJ n.º 401º, p. 599 e n.º 455º, p. 524, da Relação do Porto, na CJ 2003, 3º, p. 205.
Mas se a letra dita reformada persistir em circulação é de presumir que inexistiu intenção de novação, continuando as partes vinculadas pela primitiva obrigação cambiária.
No caso concreto, para além de se manter em circulação a letra primitiva no valor de € 45.453,70, tanto assim que foi dada em execução pela Agravante, ainda o aceite foi prestado nas duas letras de câmbio por pessoa diversa, embora haja identidade de sacado e sacador. Tendo o aceite aposto na letra de reforma sido reconhecido como nulo na sentença proferida no processo de embargos, por falta de identidade entre sacado e aceitante,
Ficou, também, provado na sentença do processo de embargos que a ora Agravante, no processo executivo baseado na letra primitiva no valor de € 45.453,70 apenas apresentou o requerimento a solicitar a sustação da execução e remessa dos autos à conta, alegando o pagamento extrajudicial da quantia exequenda, devido à reforma da letra no montante de € 45.453,70 ter sido reformada com a subscrição da letra no valor de € 30.000. E nessa altura, ainda não tinha sido proferida sentença no processo de embargos deduzido por apenso à execução baseada na letra no valor de € 30.000. Como vimos, aquele requerimento foi apresentado no dia 14.10.2003 e a sentença dos embargos foi proferida no dia 29.11.2004.
Mas tendo sido julgado nulo o aceite aposto na letra de reforma, então não se pode concluir que correspondesse a qualquer pagamento da letra primitiva, não revestindo as características de letra de reforma que se traduz numa espécie de pagamento Cfr. acórdão do STJ publicado no BMJ n.º401º, p. 599. O Agravado que figura como sacado e aceitante da letra no valor de € 45.453,70, não aceitou a letra no valor de € 30.000, onde figura como sacado, sendo o aceite de outra pessoa. A ora Agravante apenas requereu, pois, a sustação e remessa à conta da execução baseada na letra no valor de € 45.453,70, pressupondo que a letra no valor de € 30.000 correspondia a efectivo pagamento da primitiva letra, mas, tal eficácia não lhe pode ser atribuída à luz da sentença posteriormente proferida no processo de embargos a declarar nulo o aceite aposto na letra no valor de € 30.000. Atenta a nulidade do aceite não vale tal letra como letra de reforma.
Por essa razão, não revestindo a letra no valor de € 30.000 as características de letra de reforma, estando pressuposto, no requerimento formulado na execução baseada na letra com o valor de € 45.453,70, o pagamento parcial desta letra através daqueloutra letra no valor de € 30,000, pode concluir-se, e contrariamente ao declarado no requerimento mencionado, que, afinal, ainda não está paga extrajudicialmente a quantia exequenda titulada pela letra no valor de € 45.453,70, apenas se podendo concluir que foi paga a quantia de € 15.453,70.
Sendo assim, a Agravante tem direito a que lhe seja restituída a letra no valor de € 45.453,70, tal como requereu, porque lhe pertence pelas razões expostas. A letra só passa a pertencer ao sacado, uma vez paga, podendo exigir a sua entrega com a respectiva quitação, como flui do disposto no art. 39º da LULL. Mas o pagamento parcial da primitiva letra não ocorreu através da emissão de letra no valor de € 30.000.
Assistindo, pois, direito à Agravante a ver restituída a dita letra, ao abrigo do n.º 4 do art. 542º do CPC, não faz qualquer sentido falar em litigância de má fé, cuja condenação foi pedida pelo Agravado na sua contra-alegação. Ao invés, é o Agravado que pretende subtrair-se ao pagamento parcial da letra descontada pela Agravante no valor de € 45.453, 70, bem sabendo que a letra, no valor de € 30.000, atenta a nulidade do aceite, não correspondeu a qualquer pagamento daqueloutra letra.
Em suma, procedem as conclusões de recurso, não podendo ser mantido o despacho que recusou à Agravante a restituição da letra no valor de € 45.453,70.
IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
1-Conceder provimento ao Agravo.
2-Revogar o despacho impugnado que deve ser substituído por outro a deferir a pretendida restituição da letra de câmbio, observando o disposto na parte final do n.º4 do art. 542º do CPC.
3- Condenar o Agravado nas custas do recurso.
COIMBRA,
(Relator- Ferreira de Barros)
(1º Adj.- Des. Helder Roque)
(2º Adj.- Des. Távora Vítor)