Tribunal da Relação de Coimbra

1857/2001

Data
2001-10-02
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC1389
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A reparação do elevador de um prédio, com rés-do-chão e quatro andares, assume, para os inquilinos e seus familiares, pessoas com 66, 69 e 81 anos, moradores no 4º e 3º andares, uma importância fundamental, para que o locado reuna as condições requeridas pelo fim a que se destina e que presidiu à celebração dos contratos de arrendamento. II - O locador que não efectua obras de conservação ordinária, falta, culposamente, ao cumprimento da correspondente obrigação e é responsável pelo prejuízo que causa ao inquilino, ficando constituído em mora, atento o mero retardamento da prestação. III - O instituto do abuso do direito não contém, seguramente, qualquer limitação no acesso ao direito, preocupando-se antes em conferir ao juiz um instrumento que, ao serviço da equidade, procure evitar a desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados, adoptados pelo legislador, tantas vezes, permitem. IV - Importando para o locador a reposição da situação anterior de funcionalidade do elevador um dispêndio de 2 457 000$00, enquanto que o valor mensal das rendas, por si recebidas, se cifra em 469 901$00, significa que aquele recuperaria o esforço do investimento, ao fim de cerca de cinco meses, e, independentemente de despesas que realiza com o prédio, no montante mensal demonstrado de 45847$00, tal não implica um desequilíbrio flagrante na bilateralidade das prestações, que constitui uma das características congénitas marcantes do contrato de arrendamento. V - Assim sendo, a pretensão formulada pelos autores não representa um sacrifício patrimonial insustentável para o réu, mas antes um exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do seu direito e, consequentemente, legítimo, no quadro de uma razoável equivalência de prestações reciprocas. VI - Quando o inquilino pede o cumprimento de uma obrigação, por parte do senhorio, destinada a satisfazer um fim visado pelo contrato de arrendamento, não se pode afirmar, afoitamente, que excede os limites impostos pelo fim económico ou social do seu direito.

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