Tribunal da Relação de Coimbra

1848/2000

Data
2000-10-31
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC01157
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Por não se tratar duma prestação social, os alimentos definitivos fixados com periodicidademensal numa acção movida por A contra B, seu ex-cônjuge, com fundamento nos art. 2009º, nº1, al. a) e 2016º do CC, são devidos doze vezes ao ano e não catorze. II - Se se provar, quanto ao requerido, que constituiu de novo família, tendo um filho de quinze anos da sua actual companheira, que aufere o salário líquido de 86 500$00 e não tem casa própria e, quanto á requerente, dezanove anos mais velha e reformada com uma pensão mensal de 34 000$00, que dispõe de casa própria e não tem ninguém a seu cargo, é equitativo fixar uma prestação de alimentos mensalno montante de dez mil escudos.

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