Tribunal da Relação de Coimbra
1. Um arguido, ausente durante todo o processo, que durante o período a que se refere o art.335º, n.º1, do CPP, se apresenta a julgamento, entretanto designado, acompanhado de pessoas cujo depoi-mento requer em audiência, e nada requer quanto aos direitos de contestar e apresentar rol de testemunhas, sen-do julgado, não se verifica qualquer nulidade insanável. 2. A substituição de defensor, por falta de comparência do designado, não implica que o argui-do fique, na prática, sem defesa.
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