Tribunal da Relação de Coimbra

1830/01

Data
2002-11-27
Relator
OLIVEIRA MENDES
Secção
JTRC 05576
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REFORMADO E PARCIALMENTE PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - O artigo 188º do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, não exigia uma decisão do juiz no sentido de serem feitas as transcrições sobre o conteúdo de escutas telefónicas efectuadas. II - O auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas a que alude o nº1 da citada disposição legal deve ser levado imediatamente ao conhecimento do juiz, sendo que o termo imediatamente deve ser interpretado no seu sentido gramatical, ou seja, no sentido de sem nenhuma demora, urgentemente. III - Porém, tendo em conta a complexidade e a morosidade inerentes à intercepção e gravação de conversas telefónicas, não se pode exigir que o dito auto seja elaborado imediatamente, sob pena de ser inviável. Deve, no entanto, ser lavrado no mais curto espaço de tempo possível. IV - O incumprimento destes requisitos acarreta, directa e imperativamente, a nulidade da intercepção ou escuta telefónica.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.