Tribunal da Relação de Coimbra
1. A celebração do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, tam-bém denominado de locação de estabelecimento comercial, está sujeito a escritura pública. 2. Sendo nulo por falta de forma, deve ser restituído ao cedente o valor equivalente ao gozo da utilização do estabelecimento, o qual não constitui qualquer acto de comércio para o cessionário. 3. A mulher do contraente cessionário não outorgante no contrato não é responsável pe-rante o cedente pelo valor correspondente àquele gozo.
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