Tribunal da Relação de Coimbra
I Para haver lugar a indemnização por lucros cessantes num contrato de empreitada de realização de obra de construção civil é indispensável provar-se o prazo certo estipulado entre as partes, para a realização da obra pelo empreiteiro. II. Para a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, tem de provar-se a existência de prejuízo, a liquidar em momento posterior por à data da decisão na acção declarativa, não ser possível apurar o quantum. III. Tendo a obra sido executada com diversos defeitos, cabe ao empreiteiro reparar esses defeitos e na impossibilidade de proceder à reparação deverá suportar os prejuízos, não só relativos à mão-de-obra necessária, como também o custo dos materiais inutilizados com a reparação dos defeitos.
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