Tribunal da Relação de Coimbra
I - O depósito do valor da indemnização fixada pelos árbitros, pode ser efectuado cumulando o valor de mais do que uma parcela numa só guia desde que sejam descriminados os valores respectivos, não dando por isso lugar por esse facto, à revogação ou anulação dos actos de investidura na posse nem da adjudicação da propriedade e posse já praticados. II - Embora o juiz não esteja vinculado a seguir o valor do laudo que lhe é fornecido pelo relatório subscrito pela maioria dos peritos, uma vez que aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudência e convicção, mostrando-se o laudo majoritário subscrito por quatro dos cinco peritos nomeados, e três deles indicados pelo Tribunal, o que só por si lhe dá um cariz de maior isenção e indicador mais seguro para a fixação judicial da justa indemnização, é razoável que se tome esse relatório por base de cálculo e não o subscrito apenas pelo perito nomeado pelo expropriado. III - O valor da indemnização deve ser actualizado, com base nos índices de inflação dos preços no consumidor, fornecidos pelo INE, excluída a habitação, até à data da sentença final, devendo abranger os vários valores relativos aos aspectos acessórios que produziram dano e afectaram o património do expropriado, susceptíveis de indemnização e não apenas o valor da parcela de terreno isoladamente.
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