Tribunal da Relação de Coimbra

1768/2000

Data
2000-12-12
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC1229
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROVIDA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Resulta do disposto no art° 429° do C Comercial que só releva a omissão relativa a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, pelo que, por maioria de razão, só se pode entender uma declaração como "inexacta" (ou seja, falsa ou contrária à verdade), para efeitos da mesma economia normativa, quando exista desconformidade com a verdade conhecida do respectivo declarante. II - Desta forma, não tendo a Apelante seguradora provado, como era seu ónus, que o segurado tinha conhecimento do seu estado de saúde, apesar de no relatório clínico-cirúrgico, elaborado na sequência de uma intervenção cirúrgica constar, como resultado a palavra "positivo", relatório este a que ela, apelante, teve acesso, aquando da outorga do contrato de seguro, não pode proceder a alegação da omissão de factos ou sua falsidade, tanto mais que a ela compete por dever do seu próprio objecto comercial, (o risco), agir com diligência, e o segurado não tinha conhecimentos que lhe permitissem dominar o léxico médico ou para-médico. III - Se para a Seguradora era essencial o conhecimento do tipo de doença de que padecia a segurada à data da proposta do seguro, era sobre si própria que impendia o dever de melhor se esclarecer, nomeadamente, através de solicitação de esclareciementos complementares à própria proponente.

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