Tribunal da Relação de Coimbra

1767/98

Data
1999-03-16
Relator
RUA DIAS
Secção
JTRC49/2
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.O contrato celebrado por uma Câmara Municipal, após deliberação e como órgão exe-cutivo do Município, para o efeito do artº 7º, nº 3 do Dec. Lei 409/91 de 17/10, com um jorna-lista para dar apoio ao gabinete de imprensa e ao pelouro da cultura, em regime de avença, tem natureza de contrato administrativo, sendo a sua apreciação da competência dos tribu-nais administrativos e não dos tribunais comuns. II.A distinção entre um contrato de trabalho, um contrato de prestação de serviços e um contrato de avença prende-se mais com o carácter jurispublístico de relação contratual, do que com os titulares de relação jurídica estabelecida. É o interesse público ou privado que estabelece tal distinção.

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