Tribunal da Relação de Coimbra
I - Na acção de divórcio por mútuo consentimento, o Juiz deve lançar sobre os acordos que são condição de admissibilidade do divórcio um juízo de conveniência e oportunidade. II - O controlo judicial a exercer pelo Juíz nesse exercício de conveniência e oportunidade, não pode deixar de ter em conta a avaliação feita pelos cônjuges, que são os verdadeiros interessados na (e conhecedores da) situação, ficando ao Juiz uma intervenção de garantia ou salvaguarda perante casos manifestos em que a supremacia psicológica, emocional ou económica de um deles imponha ao outro um acordo que manifestamente não respeite o equilíbrio sócio-económico em que se moveu o casamento que se dissolve.
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