Tribunal da Relação de Coimbra

1746/2000

Data
2000-11-28
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC1209
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo o juiz a quo inquirido as testemunhas arroladas pelo embargante com o fundamento de que não indicou na petição de embargos factos concretos,fundamento não aceitável no caso, violou o o princípio do contraditório - art. 3º, nº1. II - Esta irregularidade influi no exame e decisão da causa, gerando nulidade cuja arguição se conta a partir do dia em que depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando nela pudesse conhecer agindo com diligência. III - A arguição de nulidades no tribunal superior só é possível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art. 205º, nº1do CPC (versão anterior). IV - Estando a nulidade coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, o meio próprio de a arguir é o recurso.

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