Tribunal da Relação de Coimbra

1710/99

Data
1999-11-23
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC16/3
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

1- A declaração de A, constante de um escrito particular da sua autoria, de que a partir de certa data assumiu a responsabilidade pelo pagamento de de-terminada quantia (500 contos) referente a um fornecimento de animais ante-riormente feito por B a C, filho de A, integra a figura jurídica da co-assunção ou assunção cumulativa de dívida. 2- Há assunção cumulativa de dívida quando um terceiro, sem delegação do devedor, assume uma dívida deste perante o credor, ficando ambos solidaria-mente responsáveis se o credor não liberar o primitivo devedor.

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