Tribunal da Relação de Coimbra
I - O pressuposto da falta de acordo das partes na determinação do prazo da prestação exige que as mesmas estejam na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram, subsistindo, apenas, o dissídio quanto à questão do tempo, o que, porém, não acontece quando é o próprio requrente que alega, logo na petição inicial, que os requeridos se recusam a cumprir a prestação, sendo inabalável a sua decisão em não outorgar a escritura, razão pela qual não tem qualquer razão de ser a fixação desse prazo, que redundaria numa pura inutilidade. II - Existe discrepância entre a causa de pedir da acção (a falta de acordo das partes na determinação do prazo da prestação, derivada da indisponibilidade de uma delas em cumprir aquilo a que se obrigou) e o pedido (de fixação judicial de prazo) que, afinal, veio a ser formulado, determinante da ineptidão da petição inicial, posteriormente, da absolvição da instância, e, por fim, da improcedência do pedido.
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